maio 15, 2018

DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

CONSIDERAÇÕES INICIAIS           

É de grande interesse das empresas a discussão a respeito da inconstitucionalidade da variação da contribuição destinada a financiar os benefícios concedidos em decorrência dos acidentes de trabalho, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, por falta de autorização na Constituição Federal de 1988.

A Medida Provisória nº 83/2003, convertida na Lei nº 10.666/2003, autoriza que “as alíquotas de contribuição RAT poderão ser reduzidas, conforme dispuser o regulamento, a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (art. 10).

As referidas alíquotas são previstas na Lei nº 8.212/1991 (art. 22, II, “a” a “c”) e no Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo decreto 3.048/1999 (art. 202, I a III).

Em sua “Exposição de Motivo” escreveu o Sr. Ministro da Previdência Social que a proposta visava conceder aposentadoria especial a “associado de cooperativa de trabalho e de produção que exerce atividade sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física”, benefício já prevista na Lei nº 8.213/1991 nos artigos 57 e 58, e, escreveu:

 “Faz-se proposta de flexibilização de alíquotas de contribuição em razão dos desempenhos das empresas na prevenção dos acidentes de trabalho. A preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores constitui-se em um dos temas de mais elevado poder aglutinador. Mesmo reconhecendo que a necessidade de proteger o trabalhador que trabalha em ambiente ou serviço perigoso, insalubre ou penoso é da empresa que assume o risco da atividade econômica e deve responsabilizar-se pelas consequências das enfermidades contraídas e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, na prática que as suporta é o Governo, por meio do Ministério da Saúde em relação às despesas médicas e hospitalares e do INSS em relação às incapacidades laborativas, temporárias ou permanentes e às mortes”.

“A proposta visa introduzir mecanismos que estimulem os empresários a investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho, mediante a redução, em até 50%, ou acréscimo, em até 100%, da alíquota de contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais ou dos benefícios concedidos em razão de acidentes ou de doenças ocupacionais, conforme a sua posição da empresa na classificação geral apurada em conformidade com os índices de frequência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes, medidas segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. A participação do CNPS na validação desta metodologia é de fundamental importância devido ao caráter quadripartite (governo, aposentados, trabalhadores e empregadores) da sua composição”.

 

Deste modo, a redução ou a majoração da das referidas alíquotas ocorrerão em função da frequência e da gravidade dos acidentes e o custo do benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.

Já a Presidência da República, por sua vez, regulamentou o referido dispositivo legal editando o Decreto nº 6.032/2007 que acrescentou o art. 202-A ao RPS e define como:

 

I – Índice de freqüência: a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II – Índice de gravidade: a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III – Índice de custo: a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.

          Assim, realizada essas considerações iniciais, demonstrar-se-á a inconstitucionalidade do multiplicador FAP.

DA INCONSTITUCIONALIDADE

O § 9º, incluído pela Emenda constitucional nº 20, de 15 de agosto de 1998 ao art. 195 da Constituição Federal do 1988, vigente a data da sanção da Lei nº 10.666/2003 permitia que “as contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica OU da utilização intensiva de mão-de-obra(grifos nosso).

Logo, a redação do referido § 9º, vigente na data da sanção da citada Lei, autorizava, de forma exaustiva, que a contribuição social a cargo da empresa incidente sobre a folha-de-salário poderia ter alíquota diferenciada, EXCLUSIVAMENTE, em razão da “atividade econômica” desenvolvida OU da “utilização intensiva de mão-de-obra”.

A exaustividade do § 9º é tão patente que em 2005 teve sua redação alterada para nela incluir duas novas condições, quais sejam: o porte da empresa e condição estrutural do mercado de trabalho

Assim, as contribuições sociais a cargo da empresa, incidentes sobre a folha-de-salário, foram instituídas pela Lei nº 8.212/1991, art. 11, § único, alínea “a” e fixadas no art. 22, em uma alíquota base de vinte por cento e mais um adicional de um, dois ou três por cento em razão da atividade econômica incidentes sobre a remuneração paga a segurado empregado e trabalhador avulso.

 

CONCLUSÃO

Portanto, diante da exaustividade do § 9º do art. 195 da CF/88, a redução ou a majoração das alíquotas previstas no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991, em função do número, da quantidade de dias, a expectativa de vida do segurado e do valor dos benefícios concedidos decorrentes de acidentes do trabalho, a nosso juízo, não estão descritos no dispositivo constitucional citado e, consequentemente o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 é inconstitucional.

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