Cumpre, inicialmente, esclarecer aos leitores que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS financia a seguridade social. Já o Programa de Integração Social – PIS, serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego.
O Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu em 15 de março de 2017, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas e, consequentemente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em resumo, no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros do STF entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
ICMS não integra base de cálculo do PIS e da COFINS
Para a maioria dos Ministros, o valor pago de ICMS pela empresa, e repassado ao consumidor, não pode ser considerado faturamento, logo o PIS e a COFINS devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Destaca-se que o resultado desse julgamento certamente representa uma grande vitória dos contribuintes.
Entretanto, ocorre que a Receita Federal do Brasil – RFB reconhece que a decisão só atinge os contribuintes que intentaram medida judicial, isto é, aqueles que ainda não opuseram ação judicial não poderão retirar da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS. Neste sentido a RFB emitiu nota em seu sítio eletrônico, alertando sobre seu posicionamento.
Assim, as empresas que queiram se beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, deverão, obrigatoriamente, ingressar com o pedido judicial para terem esse direito reconhecido.
Contudo, ressalta-se que as empresas não terão que esperar um longo processo judicial para terem esse direito reconhecido, haja vista a decisão, com repercussão geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF e, ademais, os contribuintes poderão reaver os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Por fim, registra-se que ainda se encontra pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sendo que esta busca, com o acolhimento do recurso, a modulação dos efeitos da decisão e, se isso ocorrer (o STF acolher o pedido do Governo) o contribuinte não mais poderá reaver os valores pagos nos últimos cinco anos.