Inicialmente, convém destacar que a base de cálculo das contribuições previdenciárias oficiais é formada em razão da natureza da verba paga ao trabalhador/colaborador. Logo, faz-se necessário distinguir que existem verbas de naturezas indenizatórias e verbas de naturezas remuneratórias, sendo que a incidência da contribuição em análise ocorre somente sobre àquelas consideradas remuneratórias (verbas destinadas a remunerar a contraprestação do empregado).
Em assim sendo, a Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB (Receita Federal do Brasil), mais precisamente nos artigos 57 e 58, estabelece a base de cálculo para as contribuições previdenciárias oficiais, ou seja, a referida legislação estabelece quais verbas são remuneratórias (há incidência) e quais são indenizatórias (não há incidência).
Entretanto, desde a publicação da Instrução Normativa citada, tem-se questionado, no âmbito do poder judiciário, a natureza de diversas verbas estabelecidas por essa Instrução Normativa como remuneratória, vez que a Receita Federal ao editar a legislação citada alterou o conceito imposto pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional para o custeio da Seguridade Social, cuja determinação expressa é a de que as contribuições sociais somente incidirão sobre aqueles valores destinados exclusivamente a remunerar o trabalho do empregado – aquisição de disponibilidade de riqueza nova.
De tal modo, mediante aos questionamentos levados no judiciário, formou-se jurisprudência (inclusive com julgamento de recurso repetitivo no STJ) que 3 (três) verbas, consideradas pela RFB como remuneratórias, tem caráter indenizatório e, consequentemente não pode haver incidência de contribuição social sobre essas.
Portanto, o contribuinte (empresa), deve socorrer-se do Poder Judiciário para ver declarado a não incidência sobre as verbas consideradas por esse como sendo indenizatórias e, consequentemente diminuir sua base de cálculo e, além disso, também promover o ressarcimento, através do pedido de compensação ou de restituição, das últimas 60 contribuições.
Em resumo, a medida judicial além de diminuir o valor que a empresa dispende mensalmente com o recolhimento das contribuições previdenciárias, essa, do mesmo modo, permitirá que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos indevidamente.